As empresas enquadradas na categoria B-Optante vêm passando por entraves nos últimos tempos, entre idas e vindas de decisões e permissões. Esses são os consumidores que, embora sejam atendidos em média ou alta tensão (Grupo A) podem optar por serem faturados da mesma forma que os do Grupo B, atendidos em baixa tensão .

Algumas cooperativas de crédito da Central Centro Norte, do banco Sicredi, sentiram isso na prática neste ano. Isso porque, com a publicação da regulamentação da Lei 14.300 pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), a agência indevidamente inseriu a obrigação, pelos consumidores optantes, de continuarem a efetuar o pagamento da tarifa correspondente ao CUSD. 

Na visão da ANEEL, criou-se uma nova modalidade de faturamento, em que o consumidor somente é capaz de ser enquadrado nominalmente na modalidade B, ainda que a Lei 14.300/21 preveja que o tratamento deva ser idêntico.

Em essência, o consumidor é prejudicado a ponto de a única decisão economicamente racional se tornar a permanência na modalidade A, beneficiando as concessionárias de energia elétrica.

A decisão da Justiça de Cuiabá, em Mato Grosso, parece concordar com tal entendimento. No julgamento envolvendo cooperativas do Sicredi, B-Optantes demonstraram ter investido R$ 30 milhões em uma usina fotovoltaica de 7 MWp em Nova Xavantina (MT) sob a regulamentação anterior.

Na decisão, a juíza do caso, Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, avaliou em caráter liminar que parece ser ilegal impor ao Sicredi a perda de boa parte de seu investimento decorrente da mudança de regras.